Artigo 1º
APROVAÇÃO
É aprovada a tabela de taxas e licenças, a cobrar pela Junta de Freguesia, nos termos da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, Art. 17.º, n.º 2 alínea d) e Art. 34.º, n.º 5 alínea b), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2º
ISENÇÕES
1. Estão isentas de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social.
2. Estão isentos de taxas os atestados e certidões que nos termos da lei gozem de isenção.
3. Ficam isentos de taxas os cães pertencentes ás entidades referidas no Artigo 5.º, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril.Artigo 3º
AGRAVAMENTO DE TAXAS
1. As taxas de registo e licenciamento de canídeos tem um agravamento de vinte por cento (20%), se se tratarem de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.
2. A renovação anual das licenças de detenção e circulação de cães fora de prazo, implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobretaxa de trinta por cento (30%).
3. Outros agravamentos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro e Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril.Artigo 4º
CEMITÉRIOS
1. Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos, não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia, e sem pagamento de cinquenta por cento (50%), das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo.
2. São gratuitas as inumações de indigentes.
3. A taxa do artigo 3º da Tabela anexa só é devida quando se trate de caixões ou urnas e, não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quando esta inumação se efectuar em sepultura.
4. São isentas de taxas os trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridos e executados por instituições de beneficência.
5. Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção ou de grande modificação em sepulturas ou jazigos.
Artigo 5º
ACTUALIZAÇÃO
1. Os valores constantes da tabela de taxas são actualizados anualmente através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do índice 100 dos vencimentos do regime geral da função pública.
2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina das quais devem ser fixadas anualmente pela Assembleia de Freguesia, sobre proposta da Junta de Freguesia.Artigo 6º
ENTRADA EM VIGOR
O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias sobre a data da publicação e respectiva afixação nos termos do n.º4, do artigo 29º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a qual se efectuará depois de aprovada pela Assembleia de Freguesia.
O Presidente da Junta, (Mário Ferreira Fernandes)
O Presidente da Assembleia, (José Gonçalves das Eiras)
Total de Visitantes: $users | "; /* fwrite($fd, $users); fclose($fd); */ ?> Temos 1 visitante online