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Assembleia de Freguesia
de Curvos
ABRIL / 2002
Mandatos e Condições dos seu exercício
Introdução
As atribuições e competências desta Assembleia de Freguesia são estabelecidas na lei em vigor, ficando o seu funcionamento condicionado a essa mesma lei e ao regimento que pode, em qualquer altura, ser alterado ou acrescentado por esta Assembleia sob proposta dos seus membros.
Artigo 1º
Tolerância de Horário
1. Dar-se-á uma tolerância de quinze minutos, após a hora marcada para o início da Sessão. Os Elementos que chegarem depois deste limite apresentarão justificação do atraso ao Presidente da Assembleia que a aceitará ou não.
2. No início de cada sessão, a mesa deve comunicar e registar em acta, os pedidos de justificações de faltas que tenham sido apresentados, as decisões sobre eles recaíram e, ainda, quais os membros de Assembleia que tenham, no prazo de cinco dias, justificado as suas faltas.
2º Artigo
Perda de Mandato
1. Os membros da Assembleia perdem o seu mandato desde que faltem a duas sessões consecutivas ou a três intercaladas sem apresentar justificação.
2. A justificação de falta à sessão terá de ser feita no prazo de dez dias, a contar da sessão a que faltou, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia, acompanhada de elementos comprovativos, se for caso disso.
3. Na sessão imediata proceder-se-á à votação da aceitação ou não da justificação apresentada.
4. Uma vez registada a presença de um membro da Assembleia na Sessão, este não poderá abandoná-la sem motivo justificado, aceite pela mesa.
5. Tal como as presenças, as faltas terão, obrigatoriamente, de ficar registadas em acta.
6. Qualquer membro pode renunciar ao seu mandato, através de declaração escrita, dirigida ao Presidente da Mesa, o qual diligenciará no sentido da sua substituição, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, ainda eleito.
Artigo 3º
Suspensão do Mandato
1. Os membros da Assembleia de Freguesia poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato, desde que, devidamente fundamentado, o qual será dirigido ao Presidente e apreciado pela Assembleia, na reunião imediata à sua apresentação.
2. Os motivos de suspensão são os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da Autarquia;
c) Motivos de ordem pessoal.
3. A suspensão não poderá ultrapassar trezentos e sessenta e cinco dias (365) no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia do mesmo.
4. Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído pelo cidadão que ocupe lugar imediato na lista do seu partido e não esteja em exercício ou impedido.
5. A convocação do membro substituto compete ao Presidente da Assembleia e deverá ter lugar no período que medeia entre a autorização e a realização de uma nova Assembleia.
Artigo 4º
Dispensa
Os Membros da Assembleia serão dispensados da comparência ao respectivo emprego ou serviço, se a Assembleia reunir em horário incompatível com o daqueles e sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 5º
Constituem deveres dos Membros da Assembleia:
a) Comparecer pontualmente às sessões;
b) Participar nas votações;
c) Aceitar e desempenhar conscientemente as tarefas que lhes forem confiadas e os cargos para o que forem designados.
d) Contribuir pela sua diligência para o prestígio e eficácia da Assembleia;
e) Observar a ordem e disciplina fixadas neste regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
f) Manter um contacto estreito com a população de forma a auscultar os seus principais anseios.
Artigo6º
Poderes dos Membros da Assembleia
Os membros da Assembleia têm o poder de:
a) Participar nas discussões;
b) Apresentar moções, requerimentos e propostas;
c) Invocar o regimento e apresentar reclamações, protesto e contra-protesto;
d) Solicitar ao órgão executivo, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações ou esclarecimentos que entendam necessários;
e) Propor alterações ao projecto do programa de actividades, do Orçamento e dos Relatórios de Gerência;
f) Propor alterações ao Regimento;
g) Fazer declarações de voto.
Artigo 7º
Mesa de AssembleiaA Mesa de Assembleia será sempre composta por um Presidente, por um primeiro Secretário e um segundo Secretário.
Artigo 8º
1- O Presidente da Assembleia, quando impedido de estar presente em qualquer Sessão de Assembleia, será substituído pelo primeiro Secretário e este pelo segundo Secretário.
2- Sempre que a Mesa não esteja completa, o Presidente da Mesa chamará coadjuvá-lo o membros que entender.
Artigo 9º
Competências do Presidente da Assembleia
1- Convocar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias.
2- Presidir ás Sessões e declarar a sua abertura, suspender, dirigir e encerrar os respectivos trabalhos.
3- Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos.
4- Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tonando as medidas que achar convenientes.
5- Conceder a palavra a assegurar a ordem de debates.
6- Propor à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos.
7- Dar conhecimento à Assembleia de todas as mensagens, informações e explicações sobre o expediente recebido.
Artigo 10ºCompetências dos Secretários da Assembleia
1- Compete aos Secretários da Assembleia proceder à conferência das presenças, registo das faltas, votações e verificar se existe quorum para funcionamento da Assembleia.
2- Elaborar as actas das Sessões da Assembleia.
Artigo 11º
Convocatórias das Sessões
1- As Sessões Ordinárias da Assembleia serão convocadas pelo Presidente com o mínimo de oito dias de antecedência, através de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a cada um dos seus Membros, e ao Presidente da Junta, ou então, através da entrega da convocatória em mão, sendo confirmada a sua recepção, com assinatura no respectivo protocolo.
2- As Sessões Extraordinárias serão convocadas da mesma forma que as Ordinárias, mas com antecedência mínima de dois dias.
Artigo 12º
Funcionamento da Assembleia
1- A ordem de trabalhos:
a) Período antes da Ordem do dia.
b) Período da Ordem do dia.
c) Período do Público – No final da Sessões Ordinárias será destinado ao público um período, no máximo de trinta minutos, para qualquer pedido de esclarecimento ou sugestão que queira apresentar à Mesa ou ao Presidente da Junta.
2- A Assembleia funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
3- No período antes da Ordem do dia, o Presidente da Junta disporá, em cada Sessão Ordinária, de um período máximo de trinta minutos para fazer uma exposição à Assembleia sobre as actividades da Junta.
4- Finda a exposição, os membros da Assembleia poderão pedir esclarecimentos.
5- Para intervir nos debates, será concedida a palavra a cada membro, no máximo de duas vezes por cada assunto, por períodos não superiores a dez minutos na primeira intervenção e cinco na segunda.
6- O uso da palavra para a apresentação de propostas não poderá exceder o tempo máximo de quinze minutos.
7- No uso da palavra, não serão admitidas interrupções nem desvios do assunto em discussão.
8- Quando o discurso se torna ofensivo, o Presidente da Mesa da Assembleia deverá retirar-lhe a palavra se ele prosseguir na sua atitude.
Artigo 13º
Proibição de intromissão
A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa de € 100 a € 250 que será aplicada pelo Juiz da Comarca, sob participação da Assembleia da Freguesia e sem prejuízo da faculdade atribuída ao Presidente da Mesa de, em caso de quebra da disciplina ou da Ordem, mandar sair do local o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
Artigo 14ºO Presidente da Mesa tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 15ºNenhum membro da Assembleia, incluindo os Secretários, poderá deixar de votar , sem prejuízo de direito de abstenção sempre que o voto se faça por escrutínio secreto.
Artigo 16ºSempre que estejam em causa pessoas, qualquer votação terá de ser feita por escrutínio secreto. Nos outros casos poder-se-á fazer por votação normal.
Artigo 17ºSerá lavrada acta de tudo o que ocorre nas Sessões da Assembleia a qual será elaborada pelos Secretários, votada e aprovada na reunião seguinte, altura em que será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Artigo 18º
Entrada em Vigor
1- Este Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação da qual ficará lavrada em acta.
2- Será fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia e ao Presidente da Junta.
Artigo 19ºOs casos omissos no presente regimento serão resolvidos pela Mesa, com base nas normas instituídas na lei.
EDITAIS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA BREVEMENTE DISPONÍVEIS - 2011-11-21 |
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